| |
Discurso sobre os direitos da criança e do adolescente que Esther Maria
de Magalhães Arantes, pelo Conselho Federal de Psicologia, apresentou
na comissão do Senado Federal em uma Audiência Pública sobre
o Projeto de Lei 4126 de 2004 que propõe o Depoimento sem Dano (DSD)
de crianças e adolescentes quando envolvidos, como vítimas ou
testemunhas, em casos de infrações judiciais, inclusive casos
de violência, abuso e negligência das crianças e adolescentes.
(Inserido no site do CFP em 29.08.2008.)
29.08.2008
Discurso de Esther Arantes em Audiência Pública no Senado Federal
sobre Depoimento sem Dano
Esther Maria de Magalhães Arantes
Pelo Conselho Federal de Psicologia
Pauta CCJ, CAS e CDH: 01/07/2008
Reunião Conjunta
Audiência Pública sobre Depoimento sem Dano
Considerações sobre o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 4.126
de 2004
Boa tarde senhoras e senhores senadores. Demais presentes.
Estamos aqui para um debate difícil, porque o que vamos aqui discutir
são diferentes entendimentos do que seja a Proteção Integral
à criança e ao adolescente. É um debate difícil,
não apenas pela importância e complexidade do tema, como também
pelo respeito e admiração que temos por todos aqueles que não
pensam como nós. Não estamos aqui combatendo inimigos mas divergindo
democraticamente de companheiros - pessoas que, como nós, estão
igualmente interessadas e comprometidas com a implementação da
Lei Federal 8.069/1990 - o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Posto estas considerações iniciais, passemos ao que está
estabelecido na legislação nacional sobre a Proteção
Integral. Tal proteção encontra-se claramente formulada no Estatuto,
sendo que o seu art. 1º diz exatamente isto: "Esta Lei dispõe
sobre a proteção integral à criança e ao adolescente".
Podemos dizer que a Proteção Integral, de que trata o Estatuto,
se organiza em torno de três fundamentos ou princípios básicos,
sem os quais não existe tal Proteção Integral:
1) crianças e adolescentes são sujeitos de direitos;
2) são pessoas em condição peculiar de desenvolvimento
3) são prioridades absoluta
É condição para a Proteção Integral que estes
três princípios venham juntos e nunca separados ou em oposição.
Portanto, não se deve opor, por exemplo, "proteção
especial" e "responsabilização", no caso do adolescente
autor de ato infracional, bem como não se deve opor "sujeito de
direitos" e "pessoa em condição peculiar de desenvolvimento",
particularmente em situações de vulnerabilidade, quando, mais
do que nunca, estes dois princípios devem vir juntos, como nos ensina
Wanderlino Nogueira Neto . Este é o desafio posto para todos nós,
o de entendermos o caráter ético, jurídico, político
e social do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O Estatuto assegura à criança e ao adolescente a condição
de sujeito de direitos, retirando-os da condição de objeto que
por muito tempo lhes foi imposta. No entanto, em nenhum momento o Estatuto abole
a diferença entre crianças e adultos. Ao contrário, em
seu artigo 2º, o Estatuto distingue, inclusive, a criança do adolescente,
considerando criança a pessoa até doze anos de idade incompleta,
e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Estas não são distinções burocráticas. Elas
produzem efeitos! Não fosse assim, não seriam penalmente inimputáveis
os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação
especial, conforme dispõe o artigo 228 da Constituição
Federal. Não fosse assim, a legislação também não
imporia restrições ao acesso de crianças e adolescentes
a determinadas situações reservadas apenas ao adulto.
Não se trata, evidentemente, de infantilizar as crianças e os
adolescentes, de reduzi-los à condição de objeto, numa
retomada do chamado menorismo. Trata-se apenas de assegurar, ao mesmo tempo
e no mesmo movimento, a condição da criança e do adolescente
como sujeito de direitos, pessoa em desenvolvimento e prioridade absoluta.
Isto posto sobre a Proteção Integral, passemos então ao
PL.
Se aprovado o PL, significará o acréscimo de toda uma Seção
VIII ao Título VI, do Capítulo III do Estatuto da Criança
e do Adolescente, alterando também o Código de Processo Penal.
Trata-se de Projeto de Lei que dispõe sobre a forma de inquirição
de testemunhas e produção antecipada de prova, nas situações
que envolverem crianças e/ou adolescentes vítimas e testemunhas
de crimes.
Não consideramos este um acréscimo menor, uma vez que em lugar
algum o Estatuto menciona que crianças e adolescentes devam ser inquiridos
judicialmente para produção antecipada de prova, seja como vítima
ou testemunha. No Capítulo VI, relativo ao Acesso à Justiça,
o artigo 142 do Estatuto diz que "Os menores de dezesseis anos serão
representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos
por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil
ou processual". O Parágrafo Único diz que "A autoridade
judiciária dará curador especial à criança ou adolescente,
sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsáveis,
ou quando carecer de representação ou assistência legal
ainda que eventual". Portanto, entendemos que o PL não trata da
regulamentação de matéria existente no Estatuto mas sim
acrescenta matéria nova, qual seja, a inquirição judicial
de criança e adolescente,vítima ou testemunha, para a produção
antecipada de prova.
Além do mais, tal procedimento, previsto quando se tratar de crimes contra
a dignidade sexual, poderá também ser utilizado para a apuração
de crimes de natureza diversa, de acordo com o Parágrafo Único
do Art. 197-B.
Curiosamente, o procedimento de inquirição denominado Depoimento
Sem Dano não é previsto para o único caso em que o Estatuto
menciona uma situação que o permitiria. Trata-se do Capítulo
III, relativo às Garantias Processuais, onde se lê:
Art. 110 - Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido
processo legal.
Art. 111 - São assegurados ao adolescente, entre outras, as seguintes
garantias:
pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional,
mediante citação ou meio equivalente;
igualdade na relação processual, podendo confrontar-se
com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias
à sua defesa
direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;
direito de solicitar a presença de seus pais ou responsáveis
em qualquer fase do procedimento
Assim, antes de decidirmos sobre a técnica ou o modo da inquirição,
devemos primeiro decidir se o direito da criança de se expressar e de
ser ouvida, tal como está no Estatuto, significa o mesmo que ser inquirida
judicialmente como vítima ou testemunha para produção de
prova antecipada, podendo tal prova se voltar, inclusive, contra seus pais e
familiares.
Perguntamos: Estaria o PL equiparando o direito de ser ouvido à obrigação
de testemunhar ? Estaria a criança obrigada a depor? Os pais podem se
opor e não permitir que seus filhos testemunhem? Poderão se recusar
a falar? Assumem crianças e adolescentes, na condição de
testemunha, o compromisso de dizer somente a verdade? Tem a criança pequena
condição de entendimento do contexto no qual se encontra? Entende
as conseqüências de seu depoimento? Podem crianças e adolescentes
serem colocados na situação de depor contra seus pais?
São neste mesmo sentido os questionamentos feitos pela Procuradora de
Justiça Maria Regina Fay de Azambuja, especialista em violência
doméstica pela USP , para quem "Expressar as próprias opiniões,
como menciona o documento internacional (A Convenção das Nações
Unidas sobre os Direitos da Criança) tem sentido diverso de exigir da
criança, em face de sua peculiar condição de pessoa em
desenvolvimento, em Juízo ou fora dele, o relato de situações
extremamente traumáticas e devassadora ao seu aparelho psíquico"
(p.434). Segundo ela, não há que confundir a hipótese inovadora
do art. 28, parágrafo 1º, do ECA, com a oitiva coagente da criança
. Nestes casos a oitiva visa essencialmente produção da prova
da autoria e materialidade (...) recaindo na criança uma responsabilidade
para a qual não se encontra preparada (...)". (p. 435)
Entendemos que com esta metodologia de inquirição, busca o PL,
principalmente, responsabilizar o agressor, não deixando impunes os crimes
contra crianças e adolescentes, nas situações em que não
existam terceiros adultos como testemunhas ou quando não haja indícios
materiais revelados pela perícia médica.
No entanto, ressalvadas as boas intenções de seus proponentes,
é legítimo perguntar se os fins justificam os meios. Ou seja,
para reparar um dano podemos causar um outro dano? Alega-se, justamente, que
a filmagem do depoimento da criança evitaria que ela repetisse inúmeras
vezes a sua história, o que poderia causar-lhe um dano secundário.
É ilusório acreditar que a filmagem do depoimento, por si, elimina
o dano que existe numa tal situação, tornando-se inevitável
perguntar o que vem a ser um dano - pois esta pergunta antecede a analise desse
dispositivo, inventado justamente para proteger a criança de possíveis
danos.
Quanto a este aspecto, o Conselho Federal de Psicologia (CFP) e sua Comissão
Nacional de Direitos Humanos (CNDH) vêm, há muito, demonstrando
suas preocupações em relação ao dispositivo denominado
"depoimento sem dano", tanto nos aspectos relativos ao exercício
da profissão de psicólogo quanto em relação aos
direitos humanos de crianças e adolescentes. Sobre o que seja um dano,
pondera a CNDH/CFP que "Em resposta a uma situação traumática,
inúmeros sintomas podem se colocar no universo infantil, dentre eles,
o silêncio. Se a criança se cala, é preciso respeitar o
seu silêncio, pois é sinal de que ainda não tem como falar
sobre isto. Todos os esforços, no entanto, devem ser feitos pelos psicólogos,
para que este tempo de falar para elaborar se apresente no universo infantil
e, mesmo depois dessa elaboração, é preciso que a criança
tenha o direito de decidir se quer continuar falando sobre o fato na justiça,
na escola, ou mesmo, se for o caso, na terapia. Nós psicólogos
devemos caminhar junto com a criança, seguindo as alternativas de suas
possibilidades - para que o tecido subjetivo não se esgarce, já
que se encontra bastante fragilizado - agindo como facilitadores para que a
criança possa dar sentidos à experiência traumática
e, conseqüentemente, utilizar a fala como modo de expressar verbalmente
tais sentidos. Contudo, se a criança apresentar as condições
psíquicas de falar sobre a experiência traumática, em uma
situação de abuso sexual, é importante perguntar-lhe se
ela deseja falar, se deseja dar o seu depoimento sobre o fato perante o juiz.
Se a criança ou adolescente apresenta a condição e o desejo
de falar, poderá falar diretamente ao juiz, pois decidiu por estar diante
dele para falar sobre o fato, tendo uma história para lhe contar".
Assim, diante destas ponderações, causa-nos incômodo e apreensão
que o PL sequer mencione uma idade mínima para que a inquirição
possa acontecer, como também não menciona como será feita
a segurança destas gravações, para que não venham
a cair em mãos inescrupulosas e ser, por exemplo, divulgadas na internet.
Também não limita a inquirição de crianças
e adolescentes aos casos em que o depoimento da vítima seja a única
prova possível de ser produzida, não descartando, inclusive, a
possibilidade de reinquirição.
Da mesma forma, o PL parece relegar a segundo plano, o papel da equipe técnica
tanto no atendimento à criança como no atendimento aos familiares
e ao próprio abusador. No entanto, o Estatuto, em seus artigos 150 e
151, diz que cabe à equipe interprofissional fornecer subsídios
por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, nas audiências, e bem assim
desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento,
prevenção e outros, sob subordinação à autoridade
judiciária, assegurada, no entanto, a livre manifestação
do ponto de vista técnico.
De acordo com o PL, a inquirição judicial de criança e
adolescentes, na forma prevista, tem o objetivo de evitar que uma perda da memória
dos fatos prejudique a apuração da verdade real. No entanto, cabe
também perguntar o que vem a ser a "verdade real", principalmente
quando contrastada com a subjetividade da criança e do adolescente.
Em nome desta "verdade real", desta "verdade verdadeira",
o PL propõe que a inquirição da criança e/ou adolescente
seja feita em recinto especialmente projetado para tal finalidade, contendo
equipamentos próprios à idade do depoente. No entanto, gostaríamos
de perguntar se a utilização de tais equipamentos, como brinquedos,
fantoches, bonecos, e eventualmente papel e lápis para desenho, não
se constituiriam, antes, em técnicas de extração da verdade,
sem que a criança se dê conta de que está sendo inquirida?
Sobre isto, consideramos pertinente o que diz a professora de Direito Klélia
Aleixo, quando pergunta se tal dispositivo, "Na medida em que (...) esconde
o juiz, o promotor, o advogado e eventualmente o réu - os quais estariam
na sala de audiências - não induziria a criança a acreditar
que está em companhia apenas de uma pessoa de sua confiança, em
nada modificando esta situação dizer à criança que
o Juiz e demais pessoas encontram-se na sala ao lado?" Não seria
a técnica do DSD, pergunta a professora, "uma forma de enganar
o depoente, buscando angariar sua confiança no sentido de que ele revele
o ocorrido, e assim produza prova judicial, ainda que mal compreenda o contexto
em que se encontra e as conseqüências de sua fala? Não feriria,
tal procedimento, o princípio da dignidade e do respeito à criança
e ao adolescente, submetendo-os a uma teatrologia que subverte o próprio
papel do psicólogo e de sua intervenção? "
Ainda, de acordo com as considerações da professora, "Em
nome da "verdade real", o PL autoriza o juiz a determinar de ofício
a produção de prova, antes mesmo da existência do processo
penal. Permite-se ao juiz que atue como parte na produção da prova,
recolhendo material que vai constituir o seu convencimento, o que compromete
de maneira irreparável a sua imparcialidade no julgamento da causa".
Neste sentido, tanto a impunidade do agressor, quanto a busca da responsabilização
a qualquer custo, devem ser evitadas, remetendo-nos à necessidade de
primeiro avaliar a que se deve tão altos índices de condenação
nesta modalidade de inquirição tecnológica em comparação
com a modalidade tradicional, antes de propormos o DSD como lei para todo o
Brasil.
Segundo a psicóloga e professora da UERJ, Leila Torraca de Brito, "o
fato de técnica semelhante existir em outros países não
significa que tenha havido consenso para sua implantação. Na Argentina,
por exemplo, a alteração do Código de Processo Penal para
que os depoimentos de crianças e de adolescentes fossem possíveis
suscitou árdua polêmica entre os profissionais. (...) Na África
do Sul, onde há mais de 10 anos se usa técnica aos moldes do Depoimento
sem Dano, autores apontam algumas dificuldades que vêm ocorrendo, como
o fato de os profissionais que fazem as perguntas serem, de certa forma, obrigados
a reproduzir as questões tal como formuladas pelo Juiz, apesar de não
ser esta a proposta original do trabalho". Cita Marlene Iucksch que "em
palestra proferida na Universidade do Estado do Rio de Janeiro em 2007, explicou
que técnica semelhante ao Depoimento sem Dano é realizada na França
por policiais, devidamente treinados, que auxiliam a instrução
do processo, tendo se mostrado surpresa ao ser informada de que, no Brasil,
há proposta para que psicólogos realizem esta tarefa".
Para finalizar, permitam-nos a referência a um exemplo, tomado de uma
situação trágica acontecida recentemente no Brasil: o da
menina Isabella, que teria sido morta, de acordo com as investigações
até agora realizadas, pelo próprio pai e madrasta, na presença
de dois irmãos pequenos, um de 11 meses e outro de 3 anos de idade. Alguém
teria ouvido a voz de uma criança, possivelmente este irmão de
3 anos, dizer algo mais ou menos assim: "Pára, pára. Pai,
pai".
A morte da menina Isabella tem sido noticiada exaustivamente pela mídia
escrita e televisiva, diga-se que algumas vezes de maneira sensacionalista,
criando pânico nas crianças, muitas agora amedrontadas por terem
que conviver com o pai e a madrasta. O sentimento de desproteção
que tomou conta das crianças pequenas brasileiras deve nos preocupar
e nos fazer pensar.
Também se aventa, de vez em quando, a hipótese de ouvir a criança
de 3 anos, como testemunha, ainda mais agora, quando veio a público a
fala de uma pessoa que teria conversado com a criança de 3 anos, logo
após a morte de Isabella. Esta pessoa teria perguntado se havia mais
alguma pessoa no apartamento, ao que a criança teria respondido que "não".
A uma outra pergunta sobre o que teria acontecido naquela noite com a irmã,
o menino apenas soluçou.
Este caso doloroso talvez possa nos ensinar algumas lições. Acreditamos
que se o PL já tivesse sido aprovado, não haveria impedimento
legal para que esta criança de 3 anos fosse ouvida como testemunha. Não
há, no PL, menção alguma a faixa etária ou idade
mínima em que crianças e adolescentes podem ser inquiridas como
testemunhas. O PL também não se limita aos casos de abuso sexual,
desde que a autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento
das partes, assim o determine - conforme já mencionado.
Esta criança de 3 não apenas perdeu a sua irmã, pela morte,
como foi retirada do convívio com seus pais, dado que estes se encontram
presos. Foi retirada de sua casa, de seu quarto, de seus brinquedos e também,
salvo engano, da escolinha que freqüentava e, consequentemente, do convívio
com seus coleguinhas.
Se é verdade que esta criança encontrava-se presente na cena do
crime, porque nos opormos a que ela seja constituída como testemunha?
Não vamos responder, apenas perguntar, já que a pergunta é
também dirigida a nós: em que mundo queremos viver?
Por tudo isso propomos:
1. A realização de um seminário, cujo título não
poderá ser outro senão a escuta de crianças e adolescentes
em processos judiciais sob o marco da proteção integral e
que a Excelentíssima Senhora Relatora aguarde a realização
desse seminário que poderá subsidiar seu relatório antes
de sua entrega. Consideramos que esta matéria necessita ser aprofundada
e melhor discutida por vários profissionais e sob o olhar de diversos
saberes.
2. Nós, enquanto Sociedade Civil, gostaríamos que o Senado Federal
por intermédio de sua Comissão de Constituição e
Justiça recomendasse ao Conselho Nacional de Justiça que fosse
suspensa a utilização do instrumento do Depoimento Sem Dano pelos
inúmeros questionamentos que vem sendo feitos como violador de direitos
de crianças e adolescentes.
Referências:
Nogueira Neto, Wanderlino. Direitos Humanos. In: Justiça Juvenil sob
o marco da proteção integral. Caderno de textos. São Paulo:
ABMP, 2008.
Ver Brito, Leila Maria Torraca. DSD, para quem? Texto disponível no Observatório
da Infância e da Adolescência do Núcleo Interdisciplinar
de Pesquisa e Intercâmbio para a Infância e Adolescência Contemporâneas
- NIPIAC/UFRJ. Leila é Professora Adjunta do Instituto de Psicologia
da Universidade do Estado do Rio de Janeiro. http://www.psicologia.ufrj.br/nipiac/blog/?p=84
Violência sexual intrafamiliar: interfaces com a convivência familiar,
a oitiva da criança e a prova da materialidade. In Revista dos Tribunais,
ano 95, volume 852, outubro de 2006, p. 424-446.
Klélia Canabrava Aleixo, professora da Faculdade de Direito da PUC-Minas
Gerais e doutoranda da Pós-Graduação em Políticas
Públicas e Formação Humana da UERJ, em artigo ainda inédito
intitulado Considerações sobre o Substitutivo ao Projeto de Lei
nº 4.126 de 2004. Mimeo/2008.
|
 |
|